ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2136892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do TJMT que deu provimento ao agravo de instrumento da devedora, reconhecendo a inexistência de mora e determinando a restituição do veículo objeto de busca e apreensão, com base em comprovantes de pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
- O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando a suficiência da fundamentação e a inexistência de dever de enfrentar todos os argumentos, sem examinar especificamente a alegada invalidade dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte adversa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10677, 9196, 9607, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO ANTERIOR À APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do TJMT que deu provimento ao agravo de instrumento da devedora, reconhecendo a inexistência de mora e determinando a restituição do veículo objeto de busca e apreensão, com base em comprovantes de pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando a suficiência da fundamentação e a inexistência de dever de enfrentar todos os argumentos, sem examinar especificamente a alegada invalidade dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte adversa.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar argumentos essenciais sobre a validade dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte adversa; e (ii) saber se a rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. O Tribunal de origem deixou de examinar questões fáticas relevantes para a verificação da alegada invalidade dos comprovantes de pagamento, como beneficiário estranho, CNPJs inválidos e divergência de vencimentos, configurando omissão na prestação jurisdicional.
5. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem enfrentar especificamente os argumentos apresentados, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
6. A ausência de enfrentamento específico da tese sobre a invalidade dos comprovantes impede a análise da controvérsia na via do recurso especial, em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
7. Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, a fim de sanar os vícios apontados.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado no art.
[trecho intermediário suprimido]
e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo 1022 do NCPC/15.
2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.044.406/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
Dessa forma, realmente ficou caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar satisfatoriamente os contornos fáticos da questão suscitada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração na origem, determinando que outro seja proferido, a fim de sanar os vícios apontados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.