DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 6A — CC CC 213691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 6A.
- VARA CÍVEL DE JOINVILLE/SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO/PR.
- Observa-se dos autos que foi ajuizado pedido de alvará judicial para exumação e cremação dos restos mortais por familiar do de cujus, perante o Juízo criminal de Pato Branco/PR, que declinou da competência com amparo no art.
- 707 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a autorização para cremação de cadáver, no caso de morte violenta, deve ser expedida pela autoridade judicial competente para analisar questões relacionadas ao procedimento investigatório.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8829, 12162, 7949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 6A. VARA CÍVEL DE JOINVILLE/SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO/PR.
Observa-se dos autos que foi ajuizado pedido de alvará judicial para exumação e cremação dos restos mortais por familiar do de cujus, perante o Juízo criminal de Pato Branco/PR, que declinou da competência com amparo no art. 707 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a autorização para cremação de cadáver, no caso de morte violenta, deve ser expedida pela autoridade judicial competente para analisar questões relacionadas ao procedimento investigatório.
O juízo suscitante, por sua vez, considerando que o pedido é de exumação e posterior cremação, entendeu que a competência é do local onde o cadáver encontra-se sepultado.
O Ministério Público Federal apresentou parecer concluindo pela desnecessidade de sua manifestação meritória (fls. 84-86).
É o relatório. Decido.
O presente conflito objetiva a definição da competência para decidir sobre pedido de exumação de corpo e posterior cremação, formulado pela mãe do falecido.
Consta dos autos que o falecido foi vítima de assassinato, ocorrido em Joinville/SC e foi sepultado em 8/4/2019 no Município de Pato Branco/PR.
Conforme se extrai do parecer ministerial oferecido perante a Comarca de Joinville/SC, "embora o falecido tenha sido vítima de crime contra a vida, fato apurado na ação penal sob os autos n. 5026072-15.2019.8.24.0038, nota-se que a mencionada ação já foi julgada, encontrando-se, inclusive, com a situação baixada, como se vê na imagem acostada no evento 01:9."
Assim, inexistindo qualquer interesse investigativo, porquanto já encerrada a respectiva ação penal que apurou o crime, sobeja tão somente o interesse privado de seus familiares.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que a competência para o exame da questão é do juízo onde se encontra sepultado o corpo que se pretende exumar e cremar (CC n. 180.146, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1/9/2021; CC n. 172.240/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 7/8/2020).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco/PR, o suscitado.
Comunique-se aos juízos acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.