DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE… — CC CC 213700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP (JUÍZO ESTADUAL) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (TRIBUNAL TRABALHISTA).
- A questão, na origem, envolve reclamação trabalhista ajuizada por PAULO CESAR MATURANO PACCIOLI (PAULO) contra SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A (SEQUOIA), em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, com o recebimento de verbas trabalhistas no período trabalhado.
- A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou de sua competência, por vislumbrar a existência de contrato de transporte de cargas, com base na Lei n.
- 11.442/2007 e determinou a remessa dos autos a Justiça Comum.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP (JUÍZO ESTADUAL) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (TRIBUNAL TRABALHISTA).
A questão, na origem, envolve reclamação trabalhista ajuizada por PAULO CESAR MATURANO PACCIOLI (PAULO) contra SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A (SEQUOIA), em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, com o recebimento de verbas trabalhistas no período trabalhado.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou de sua competência, por vislumbrar a existência de contrato de transporte de cargas, com base na Lei n. 11.442/2007 e determinou a remessa dos autos a Justiça Comum.
O JUÍZO ESTADUAL, por sua vez, reconhecendo o não enquadramento da relação jurídica entre as partes na Lei n. 11.442/2007 declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a causa de pedir e os pedidos possuem fundamentos em matérias ligadas ao direito trabalhista.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo Cível (e-STJ, fls. 97/101).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Da leitura da inicial, depreende-se que a pretensão é o reconhecimento de vínculo de emprego como motorista.
O TRIBUNAL TRABALHISTA remeteu o feito ao JUÍZO ESTADUAL com base no entendimento do STF acerca da contratação comercial de transportador de carga, fundado na Lei n. 11.442/2007.
Redistribuídos os autos ao JUÍZO ESTADUAL, este entendeu pela ausência de enquadramento da questão da relação jurídica discutida na referida legislação especial, suscitando o conflito.
A discussão envolvendo contrato de prestação de serviços autônomos de transporte de carga, firmado nos termos da Lei nº 11.442/2007, é de competência da Justiça Comum, por possuir contornos típicos de uma relação eminentemente civil/comercial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL.
[trecho intermediário suprimido]
cenário, diante do não preenchimento dos requisitos previstos em lei, conclui-se que a relação entre as partes não está subsumida à Lei nº 11.442/2007.
Assim, afastada pela Justiça Estadual a hipótese de relação comercial prevista na legislação especial, bem como, havendo fundamentos de fato e de direito referindo-se a pretensão de reconhecimento de relação de emprego existente entre as partes (e-STJ, fls. 5/19) é o caso de se declarar a competência da Justiça especializada.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ENQUADRAMENTO NA LEI N. 11.442/2007. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.