DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurél… — AREsp AREsp 2137022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Apelo provido em parte.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1257/1261).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 1282/1286).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
..
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S. A. contra a decisão de fls. 967-1.005 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 737, e-STJ):
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. GESTÃO DE NEGÓCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA PROPOR AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA SEU EX-ADMINISTRADOR. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR PELA PRÁTICA DE ATOS REGULARES DE GESTÃO NÃO RECONHECIDA. Apelo provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 803-807, e- STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 883-904, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 502, 508, 1.021 do Código de Processo Civil de 2015; 287 da Lei 6.404/1976; e 6º da LINDB.
Sustentou, em suma que:
(i) o acórdão recorrido violou a segurança jurídica, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito ao julgar a apelação interposta pela parte adversa e dar-lhe parcial provimento, quando deveria ter repelido todas as matérias de defesa apresentadas em virtude da configuração da coisa julgada em relação ao reconhecimento da prescrição em relação
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeitos os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.