ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2137027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento da ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade dos óbices indicados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento da ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade dos óbices indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a infirmar os óbices indicados na decisão agravada, notadamente quanto à ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e incidência da jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes.
3. A ausência de debate prévio, na instância de origem, dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.
4. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à gratuidade de justiça e à natureza da aquisição imobiliária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. "O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de usucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora do comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ." (AREsp n. 2.965.804/GO, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, cabendo ao recorrente demonstrar distinção ou superação do entendimento consolidado, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.