DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos … — CC CC 213703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos - MG, suscitante, e o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Vara de Cássia - MG, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 11): Analisando os autos verifico que trata-se de ação em que a autora informa o não recolhimento de FGTS por parte da requerida, tratando-se assim, de matéria trabalhista, falecendo este Magistrado de poderes e de competência para processar e julgar a presente ação.
- O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos - MG, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos - MG, suscitante, e o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Vara de Cássia - MG, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 11):
Analisando os autos verifico que trata-se de ação em que a autora informa o não recolhimento de FGTS por parte da requerida, tratando-se assim, de matéria trabalhista, falecendo este Magistrado de poderes e de competência para processar e julgar a presente ação.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos - MG, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 5-9):
Da Incompetência em Razão da Matéria
Na decisão de fls. 57/58 (ID 7990fac), o Juízo Estadual declinou de sua competência no feito, determinando a remessa dos autos a esta Especializada. No entanto, ouso divergir do douto Colega da 2º Juizado Especial da Comarca de Cássia, vez que, após uma análise acurada dos documentos que instruíram a defesa e da matéria em litígio, entendo ser competente para processar e julgar o feito a Justiça Comum Estadual.
Com efeito, consoante documentos de fls. 113, tópico "13", e 102 /116, constata-se que a reclamante manteve com o reclamado contratos de prestação de serviços por tempo determinado e, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1364/97.
O contrato temporário regularmente firmado entre o ente público contratante e a contratada tem natureza jurídico-administrativa.
Em tal situação, falece a esta Especializada competência para apreciação e julgamento da presente ação, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADln nº 3.395-6. No julgamento da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 05/04/06, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou cautelar deferida pelo Relator Ministro Cezar Peluso, nos termos do seu voto assim proferido:
..
A partir dessa ação direta de inconstitucionalidade, suspendeu-se toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição da República que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de litígios entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (caso dos autos). Mesmo em casos de fraude, violação, transgressão ou mera irregularidade, e, ainda que se trate de contratação pelo regime jurídico da CLT, a competência é da Justiça Comum. Cumpre destacar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
que a autora afirma que foi contratada pelo Município de Delfinópolis/MG para prestação de serviços, de forma temporária, para o atendimento de excepcional interesse público, pleiteando, em sequência, o pagamento de parcelas relativas ao FGTS.
Nesse contexto, não há como reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, prevalecendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre o ente público e a contratada temporariamente.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Vara de Cássia - MG, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.