DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S/A (CELSE), com amp… — REsp REsp 2137030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S/A (CELSE), com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- I - Servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados, incidente sobre a propriedade particular.
- II - Na servidão administrativa não há transferência de domínio, a propriedade continua com o particular, contudo, à propriedade é imposto ônus - uso público - que, na medida dos prejuízos que traz ao imóvel, deverá ser indenizado.
- Assim, indeniza-se segundo o efetivo prejuízo causado pela restrição ao uso da propriedade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10676, 10128, 10483, 10075, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S/A (CELSE), com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 964/965):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LAUDO PERICIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL REALIZADO COM A METODOLOGIA COMPARATIVA DE DADOS DE MERCADO DE NBR 14.653 DA ABNT - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - SOCIEDADE AUTORA QUE APELA POR DISCORDAR DO VALOR FIXADO PELA MAGISTRADA A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO, HAJA VISTA TER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE NÃO CONTÉM VÍCIOS, SE MOSTRA COERENTE E SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - JUROS COMPENSATÓRIOS CABÍVEIS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA EVENTUALMENTE APURADA, A CONTAR DA IMISSÃO NA POSSE - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, MODIFICANDO APENAS O ÍNDICE PARA QUE INCIDA O IPCA-E - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO APENAS DO TERMO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, HAJA VISTA DEVEM INCIDIR DA DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO, SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS NÃO CABÍVEIS E NÃO APLICADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - À UNANIMIDADE. I - Servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados, incidente sobre a propriedade particular. II - Na servidão administrativa não há transferência de domínio, a propriedade continua com o particular, contudo, à propriedade é imposto ônus - uso público - que, na medida dos prejuízos que traz ao imóvel, deverá ser indenizado. Assim, indeniza-se segundo o efetivo prejuízo causado pela restrição ao uso da propriedade. III - Laudo pericial realizado judicialmente que apresenta irregularidades, elaborado com utilização da metodologia comparativa de dados de mercado e NBR 14.653 da ABNT. IV - É devida a incidência de correção monetária sobre o valor encontrado no laudo pericial prévio, desde a data do referido laudo, até a data do depósito judicial. V - Considerando que não houve atraso efetivo do pagamento da indenização, cujo depósito judicial foi efetivado já no início do processo, logo após a concessão da imissão na posse pelo juiz, não incidem juros moratórios, nos
[trecho intermediário suprimido]
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, III E I V, 927, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS TESES DEFENDIDAS E OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AFRONTA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.