DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 69ª Vara do Trabalho … — CC CC 213708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Parecer do Ministério Público Federal, às fls.
- 1.064-1.067, manifestando-se pelo "conhecimento do conflito para declarar competente Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo - SP, o suscitado".
- Caso em que o reclamante busca a sua reintegração ao quadro de funcionários da Fundação Casa-SP do qual, segundo alega, fora indevidamente demitido sem justa causa.
- O Supremo Tribunal Federal (RE 655.283) e decisões recentes desta Corte tem fixado o entendimento de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão" (Tema 606).
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no CC 171.813/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/6/2022).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Anderson Soares Senhorinho contra Fundação Casa-SP, em que a parte autora postula a sua reintegração, com a consequente condenação da reclamada no pagamento dos vencimentos referentes ao período de afastamento, bem como indenização por dano moral.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.064-1.067, manifestando-se pelo "conhecimento do conflito para declarar competente Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo - SP, o suscitado".
É o relatório. Passo a decidir.
Caso em que o reclamante busca a sua reintegração ao quadro de funcionários da Fundação Casa-SP do qual, segundo alega, fora indevidamente demitido sem justa causa.
O Supremo Tribunal Federal (RE 655.283) e decisões recentes desta Corte tem fixado o entendimento de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão" (Tema 606).
O Tema 606/STF está ancorado, dentre outros, no seguinte julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
1. A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 809.482-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma)
Adotando essa compreensão, confira-se precedente emanado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO POR NÃO APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. AÇÃO JUDICIAL PARA A DISCUSSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 606/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do RE n. 655.283 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão(Tema 606/STF).
2. Nas razões do recurso extraordinário, o agravado alega o acórdão recorrido, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação proposta pela agravante, via da qual
[trecho intermediário suprimido]
ofender os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 39, caput, e 109 da Constituição Federal, contrariou a tese estabelecida pela Suprema Corte.
3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no CC 171.813/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/6/2022).
Assim, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para julgar a reclamação trabalhista.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.