DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — CC CC 213710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 198-200) opostos à decisão desta relatoria que deferiu pedido de liminar.
- A parte embargante aponta existência de erro material na decisão, na parte dispositiva.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 198-200) opostos à decisão desta relatoria que deferiu pedido de liminar.
A parte embargante aponta existência de erro material na decisão, na parte dispositiva.
Foi apresentada impugnação (fls. 205-216).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, verifica-se a presença do erro material apontado pois deveria constar no dispositivo da decisão embargada o nome de BETONPOXI ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que, onde se lê (fl . 194):
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para suspender o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante, MAPARA LOCAÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ME., referentes ao processo n. 0813396-23.2021.8.10.0001, até o julgamento deste conflito.
Leia-se:
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para suspender o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante, BETONPOXI ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , referentes ao processo n. 0813396-23.2021.8.10.0001, até o julgamento deste conflito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.