DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 213711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl.
- 108 (e-STJ): Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.
- Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal da falência.
- Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos.
Resultado indicado
202.142/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para deliberar sobre o crédito exigido na Reclamação Trabalhista n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 108 (e-STJ):
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S. A.
Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal da falência.
Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 107-109).
Informações prestadas pelos Juízos suscitados às fls. 119-190 e 198-203 (e-STJ).
O Ministério Público Federal se manifestou pela reiteração de solicitação de informações ao Juízo da recuperação e, após, nova vista (e-STJ fl. 195).
É o relatório.
DECIDO.
O presente conflito versa matéria repetitiva, decidida em diversos incidentes que versaram a mesma matéria, motivo pelo qual passo à sua resolução meritória.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Compete
[trecho intermediário suprimido]
judicial.
2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 202.142/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para deliberar sobre o crédito exigido na Reclamação Trabalhista n. 0010956-03.2021.5.03.0173, em trâmite no Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, bem como a respeito de eventuais atos constritivos determinados no mencionado feito relativos às empresas recuperandas, ora suscitantes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.