DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andrea Pinto Peixoto, com fundamento no art — REsp REsp 2137156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andrea Pinto Peixoto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
- COMPENSAÇÃO DE VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10354., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Andrea Pinto Peixoto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 89/90):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
1. A decisão agravada, proferida em sede de cumprimento individual de título formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, ao analisar a exceção de pré-executividade oferecida pela executada: (i) manteve a gratuidade de justiça anteriormente deferida; (ii) afastou a tese de prescrição da pretensão executória; e (iii) determinou a compensação da VPE a ser paga com outras vantagens devidas em caráter privativo aos militares do antigo Distrito Federal, eventualmente percebidas pela pensionista no mesmo período.
2. Considerando que o agravo de instrumento nº 5001927-15.2023.4.02.0000, interposto pela União/executada, e o agravo de instrumento nº 5002266-71.2023.4.02.0000, interposto pela exequente, impugnam a mesma decisão agravada, bem como a relação de prejudicialidade entre os dois, os recursos devem ser analisados conjuntamente.
3. A presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando presentes elementos em concreto incompatíveis com a condição financeira declarada, não podendo ser utilizado parâmetro abstrato para o deferimento ou a revogação do benefício, como a faixa de isenção do imposto de renda ou quantidade de salários mínimos. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.372.128/SC e AgInt no REsp n. 1.940.053/AL. No presente caso, ausentes os elementos para afastar a presunção da declaração, pelo que deve ser mantida a rejeição da impugnação à gratuidade.
4. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e do artigo 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", ou seja, na execução de título judicial contra Fazenda Pública, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir do "trânsito em julgado da sentença coletiva " (Tema nº 877 do STJ). No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2015, e o cumprimento individual foi proposto em 02/11/2020, após esgotado o prazo prescricional quinquenal.
5. Inaplicável a suspensão constante do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, limitada às relações jurídicas de direito privado,
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas de Direito Público. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 14.010/2020. LIMITAÇÃO ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 se aplica às relações de Direito Público, especialmente na execução contra a Fazenda Pública.
2. A Lei 14.010/2020, que institui normas transitórias para regular relações de Direito Privado durante a pandemia da COVID-19, não se aplica às relações de Direito Público, consoante prevê o seu art. 1º.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.171.563/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.