DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA LUCIA LESSA PASCHOAL MERTENS, com fundamen… — REsp REsp 2137168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA LUCIA LESSA PASCHOAL MERTENS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
- Trata-se de remessa necessária proposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Resultado indicado
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10261
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA LUCIA LESSA PASCHOAL MERTENS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 205):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária proposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
2. Embora não se desconheça o julgamento do STJ no REsp 1854662/CE, Tema 1086, a pretensão autoral não merece prosperar.
3. A presente questão cinge-se sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio que não teriam sido gozadas e nem utilizadas para fins de aposentadoria do servidor.
4. "O termo inicial da contagem do prazo prescricional para postulara conversão em pecúnia de licença- prêmio não usufruída pelo servidor é a data da aposentadoria do servidor". Assim, considerando que a Portaria que concedeu a aposentadoria da Autora foi publicada em 27/09/2019 e a presente ação foi proposta em 06/07/2020 não se verifica a ocorrência da prescrição.
5. O art. 7º da Lei nº 9.527/1997 garante ao servidor a opção de usufruir a licença prêmio ou computá-la em dobro na aposentadoria, sendo a conversão em pecúnia prevista apenas em caso de falecimento. Precedentes desta Turma Especializada.
6. Não é possível extrair dos autos o motivo pelo qual a Autora não fruiu das licenças em comento, não restando, portanto, demonstrado que o gozo deixou de ocorrer em razão do interesse público, por culpa da Administração Pública.
7. Remessa necessária provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241/243)
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação:
(1) dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que as teses firmadas em recursos repetitivos possuem força vinculante e exigem a adequação do acórdão ao Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 263/264); e
(2) do art. 7º da Lei 9.527/1997porque a negativa de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para fins de aposentadoria, afronta a interpretação consolidada pelos tribunais e acarreta enriquecimento sem causa da administração (fls. 259/260).
Afirma, ainda, que o acórdão recorrido vai de encontro à tese firmada no julgamento do Tema 1.086 pelo STJ, que assegura ao servidor federal inativo a conversão em
[trecho intermediário suprimido]
de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.
(REsp n. 1.881.324/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 156/158.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.