DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2137203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos Embargos Infringentes n.
- Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública contra LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II e MUNICÍPIO DE CABO FRIO, alegando, em síntese, que o loteamento teria instalado guarita, cancela, cercas e outros entraves que impediriam o ingresso público à praia por vias públicas, sendo tais bens de uso comum do povo; e que o Município teria sido omisso em coibir tais restrições.
- O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes em parte para condenar (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11870
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos Embargos Infringentes n. 0000562-09.2006.4.02.5108.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública contra LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II e MUNICÍPIO DE CABO FRIO, alegando, em síntese, que o loteamento teria instalado guarita, cancela, cercas e outros entraves que impediriam o ingresso público à praia por vias públicas, sendo tais bens de uso comum do povo; e que o Município teria sido omisso em coibir tais restrições.
O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes em parte para condenar (fls. 607-609):
1. a primeira ré, LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, à:
1.1. obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do Loteamento Santa Margarida II ou proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou veículos, em qualquer direção e sentido;
1.2. obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Santa Margarida II a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;
2. o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
2.1. obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do empreendimento denominado "Loteamento Santa Margarida II" às determinações contidas na Lei nº 6.766/79;
2.2. obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização da orla, abrangendo desde o "Loteamento Florestinha" até o "Loteamento Santa Margarida", no 2 2 Distrito de Cabo Frio;
2.3. obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2Q Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o "Loteamento Florestinha" até o "Loteamento Santa Margarida", esclarecendo que é livre o acesso àquela praia e ao mar por referidas vias.
Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à coletividade, pela conduta e
[trecho intermediário suprimido]
a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d"água no meio urbano e regular as áreas de preservação permanente (APP).
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.078.775/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 27/2/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO C IVIL PÚBLICA. ACESSO LIVRE À PRAIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.