DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DC ASSET RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA., com fundam… — REsp REsp 2137208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DC ASSET RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Entendimento do Juízo "a quo" de ser competente o juízo falimentar para processar o incidente.
- 82-A e seu parágrafo único, da Lei 11;1012005.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DC ASSET RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 42-46):
"Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Processamento do incidente. Entendimento do Juízo "a quo" de ser competente o juízo falimentar para processar o incidente. Negado o efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Inteligência do art.82 c.c. o art. 82-A e seu parágrafo único, da Lei 11;1012005. Incidente que se processa perante o juízo falimentar. Decisão mantida. Recurso desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 43):
"Embargos de declaração. Acórdão que, mantendo decisão de piso, considerou competente o juízo falimentar para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Infringência afastada. Inexistência de vício. Acórdão mantido. Embargos rejeitados."
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os arts. 49, §1º, 82 e 82-A da Lei 11.101/2005, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
O recurso especial foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP (e-STJ, fls. 96-98), levando a recorrente a interpor agravo em recurso especial.
Em decisão monocrática proferida em 19/10/2023, o Ministro Marco Aurélio Bellizze inicialmente negou provimento ao recurso especial, aplicando o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 14.112/2020 (e-STJ, fls. 137-140).
Contudo, em sede de agravo interno, o mesmo Ministro Relator retratou-se da decisão anterior (e-STJ, fls. 161-163), reconhecendo a plausibilidade das razões da insurgente e determinando a conversão do agravo em recurso especial para possibilitar exame mais apurado da matéria.
É o relatório.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que decidiu sobre competência (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
Os dispositivos legais tidos por violados (arts. 49, §1º, 82 e 82-A da Lei 11.101/2005) foram efetivamente debatidos pela Corte de origem, que fundamentou sua decisão precisamente na interpretação desses artigos.
O acórdão recorrido analisou expressamente a competência do juízo falimentar com base nos arts. 82 e 82-A da Lei de Falências, evidenciando o prequestionamento da matéria, ainda que de forma implícita.
A controvérsia é
[trecho intermediário suprimido]
SE para deliberar sobre atos constritivos exarados no bojo da Execução n. 0000346-80.2019.5 .20.0008, em curso perante o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE. Dê-se ciência aos juízos suscitados. "
(STJ - AgInt no CC: 191353 SE 2022/0277290-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 21/12/2022)
A interpretação sistemática dos arts. 49, §1º, 82 e 82-A da Lei 11.101/2005, conjugada com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmulas 480 e 581/STJ) e com os precedentes específicos sobre a matéria, conduz à inafastável conclusão de que a competência para processar e julgar o IDPJ, no presente feito, é do Juízo da Execução e não do juízo falimentar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo executivo para regular prosseguimento.
Inverto eventuais ônus sucumbenciais impostos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.