DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo Juiz Federal da 7ª VARA FEDERAL DE SANTOS/S… — CC CC 213721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo Juiz Federal da 7ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP, nos autos da ação cautelar fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MERCHANTS COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e OUTROS.
- O feito foi distribuído inicialmente perante a 7ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.
- Juiz Federal declinou da competência, nos seguintes termos (fl.
- 1980): Encaminhe-se o presente feito ao MM Juízo Distribuidor pertinente, com a finalidade de que haja a redistribuição do presente feito por dependência às demandas de nº de nº 5006355-10.2018.4.03.6104, 0008244-46.2002.4.03.6104 e 0008236-69.2002.4.03.6104, em tramitação junto ao MM da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado (CC 101.222/PR, Re.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo Juiz Federal da 7ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP, nos autos da ação cautelar fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MERCHANTS COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e OUTROS.
O feito foi distribuído inicialmente perante a 7ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ. O MM. Juiz Federal declinou da competência, nos seguintes termos (fl. 1980):
Encaminhe-se o presente feito ao MM Juízo Distribuidor pertinente, com a finalidade de que haja a redistribuição do presente feito por dependência às demandas de nº de nº 5006355-10.2018.4.03.6104, 0008244-46.2002.4.03.6104 e 0008236-69.2002.4.03.6104, em tramitação junto ao MM da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos.
O MM. Juiz Federal da 7ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP, por sua vez, suscitou conflito de competência nos seguintes termos (fl. 1998):
Trata-se de cautelar fiscal que tramitava perante a 7.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ. Como se vê do narrado pela autora no ID 336311446, depois de extinta a correlata execução fiscal, "aquele juízo determinou o aproveitamento das constrições para as ações em trâmite perante esta Vara Federal, com declínio de competência". Tendo em vista a natureza instrumental e acessória da cautelar fiscal em face da execução, extinta esta, é caso de perda superveniente do objeto daquela. A medida tomada pelo Juízo ora suscitado carece de previsão legal, pois a cautelar fiscal foi ajuizada em face de execução fiscal que naquele tramitou regularmente até sua extinção, além de não se mostrar de utilidade para as execuções fiscais aqui em trâmite, pois basta a exequente requerer a constrição de eventuais bens nestas últimas. Destarte, a teor do artigo 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, suscito o conflito negativo de competência, a ser encaminhado por ofício, instruído com os documentos necessários à prova do conflito, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, letra "d" da Constituição da República, com cópia de todo o processo. Após, aguarde-se em Secretaria a decisão do conflito aqui suscitado.
É o relatório.
Passo a decidir.
A questão central diz respeito à definição do juiz competente para processar e julgar ação cautelar fiscal distribuída por dependência à execuções fiscais em trâmite em outro juízo.
Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a competência territorial é relativa, e, portanto, não pode ser declarada de ofício.
Nos termos
[trecho intermediário suprimido]
competência de Juízo relativamente incompetente.
3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada."
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado (CC 101.222/PR, Re. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009).
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.
Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o MM. Juiz Federal da 7ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Comunique-se o juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.