DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES … — CC CC 213722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FOZ DO IGUAÇU - PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO NEGRINHO - SC (suscitado).
- Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado Mikael José Buenos Maciel, oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
- No curso da execução, verificou-se que o apenado reside em Foz do Iguaçu - PR.
- Por isso, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vara de Rio Negrinho - SC declinou da competência e determinou a remessa do processo de execução penal à Comarca de Foz do Iguaçu - PR.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FOZ DO IGUAÇU - PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO NEGRINHO - SC (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado Mikael José Buenos Maciel, oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
No curso da execução, verificou-se que o apenado reside em Foz do Iguaçu - PR. Por isso, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vara de Rio Negrinho - SC declinou da competência e determinou a remessa do processo de execução penal à Comarca de Foz do Iguaçu - PR.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu - PR suscitou o presente conflito, pontuando que a mudança de domicílio do sentenciado não constitui permissivo legal para a modificação da competência.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vara de Rio Negrinho - SC (fls. 162-164).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para execução da pena quando o sentenciado altera seu domicílio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou o entendimento de que o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do juízo da condenação, o qual, no caso dos autos, é o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vara de Rio Negrinho - SC (suscitado).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO
[trecho intermediário suprimido]
direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/8/2024; e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 27/8/2024.
Ressalta-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
A corroborar esse entendimento: CC n. 143.093/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 21/10/2015.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da pena compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vara de Rio Negrinho - SC (suscitado).
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.