DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO LUZITANA LTDA — REsp REsp 2137222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO LUZITANA LTDA. e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
- O RECURSO QUE REITERA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ANTERIOR ENCONTRA ÓBICE NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A MATÉRIA ENVOLVENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL FOI OBJETO DE RECURSO ANTERIOR;
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 10938, 10671, 10655, 8990, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO LUZITANA LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 92-93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - MATÉRIA PRECLUSA. CITAÇÃO POR EDITAL. O RECURSO QUE REITERA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ANTERIOR ENCONTRA ÓBICE NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A MATÉRIA ENVOLVENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL FOI OBJETO DE RECURSO ANTERIOR; NÃO HÁ FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE SUA REAPRECIAÇÃO; E SE OPEROU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - BEM DE FAMÍLIA. 1MPENHORABILIDADE. PROVA. A LEI 8.009/90 IMPOSSIBILITA A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA RESSALVANDO HIPÓTESES EM QUE A EXCEPCIONA. A NORMA É DE ORDEM PÚBLICA, MAS NÃO AFASTA O ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA PELO QUAL INCUMBE A QUEM ALEGA PRODUZIR PROVA CONVINCENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO; E A QUEM SE OPÕE PRODUZIR PROVA ADVERSA, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE AUSENTE PROVA DOS REQUISITOS À IMPENHORAB1LIDADE; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos artigos 1º da Lei n. 8.009/1990 e 373, II, do CPC, porque o imóvel é bem de família e impenhorável, sendo ônus do credor a prova para descaracterizar a impenhorabilidade do bem de família alegada pelo devedor.
Requer o provimento do recurso para que se desconstitua a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 016069, do Registro de Imóveis de Cidreira Comarca de Tramandaí/RS, reconhecendo sua impenhorabilidade.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve violação de preceito legal infraconstitucional no acórdão mencionado, comprometendo a admissibilidade do recurso especial (fls. 129-132).
Admitido o apelo extremo (fls. 158-163), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 016069, alegando sua impenhorabilidade como bem de família. Na decisão, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora sobre o imóvel. A Corte estadual manteve a decisão recorrida, entendendo que o ônus da prova da impenhorabilidade do bem de família recai sobre o devedor.
II - Arts. 1º
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.