DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO RODRIGUES, com fundamento no art — REsp REsp 2137242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO RODRIGUES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
- 1 - Hipótese na qual a decisão, proferida nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva, não acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a fim de que sejam compensados os valores referentes às vantagens incompatíveis com a VPE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE.
1 - Hipótese na qual a decisão, proferida nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva, não acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL. Em 1º grau, tramita ação de execução individual contra a ora agravante, ajuizada por militar do antigo Distrito Federal (Major da Polícia Militar). O título executivo judicial provém de mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro (doravante AME/RJ), que julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos da Vantagem Pecuniária Especial (doravante VPE), criada pela Lei nº 11.134/05.
2 - Rejeitada a tese de necessidade de liquidação prévia, já que a base pode ser quantificada por simples cálculos, com base nas fichas financeiras. Em referência às outras vantagens recebidas pelo exequente, infere-se do título executivo judicial não haver óbice à compensação da mencionada vantagem com outras incompatíveis com ela. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a fim de que sejam compensados os valores referentes às vantagens incompatíveis com a VPE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 101/105).
O acórdão de fls. 381/386 acolheu os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem apreciasse a matéria articulada nos embargos.
Em novo exame, o Tribunal de origem acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nestes termos (fl. 416):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DF. VPE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não há óbice - em execução de título coletivo transitado em julgado que condenou a União Federal a incorporar a VPE aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo DF - à compensação da rubrica
[trecho intermediário suprimido]
com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6 . Embargos de declaração do particular rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.360.856/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, sem destaque no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.