DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2137243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl.
- INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO COEFICIENTE TETO NO PRIMEIRO REAJUSTE.
- Havendo a majoração do valor do limite máximo do salário de contribuição, o beneficiário tem direito a incorporar a diferença do coeficiente teto apurado anteriormente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 582):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO COEFICIENTE TETO NO PRIMEIRO REAJUSTE.
1. Havendo a majoração do valor do limite máximo do salário de contribuição, o beneficiário tem direito a incorporar a diferença do coeficiente teto apurado anteriormente.
2. A justificativa da incorporação integral do coeficiente teto reside no fato de que o teto é limitação do pagamento do benefício e não do seu valor, de modo que sobrevindo novos valores para o teto, os pagamentos passam a respeitar o novo limite máximo.
3. Hipótese na qual não existem diferenças a serem percebidas em razão da incorporação integral do coeficiente teto no primeiro reajuste, uma vez a média dos salários-de-contribuição do segurado foi inferior ao teto, tendo ocorrido a limitação da RMI ao teto apenas por influência do fator previdenciário.
Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo recorrente (e-STJ, fls. 604-607).
Em suas razões de recurso, o recorrente alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como ofende os arts. 29, I, da Lei 8.213/1991, e 26 da Lei n. 8.870/1994.
Sustenta que a divergência jurisprudencial decorre da aplicação do Decreto 3.048/1999, art. 35, § 3º, uma vez que "a jurisprudência dominante entende pela aplicação do coeficiente teto ao primeiro reajuste quando a RMI do benefício em questão ultrapassa o teto previdenciário estipulado na época" (e-STJ, fl. 617).
No que diz respeito ao fundamento de violação ao art. 29, I, da Lei 8.213/91, refere que a RMI do benefício, em virtude da aplicação do fator previdenciário de 1,3010, resultou em valores acima do teto, devendo haver a correta compensação do segurado quanto à limitação do benefício no teto previdenciário.
Argumenta que, de acordo com Supremo Tribunal Federal, "uma vez alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado" (e-STJ, fls. 620-621).
O recurso foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 646-647).
Brevemente relatado,
[trecho intermediário suprimido]
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinária s para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA POR APLICAÇÃO DO TETO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. RECURSO FUNDAMENTADO EM COMANDO NORMATIVO INAPTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 13/STJ E 284/STF . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.