DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Irati, com fundamento no art — REsp REsp 2137255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Irati, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO OPERADA NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Irati, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 327):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 383 DO STF. PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO OPERADA NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE REDUZIRIA O PRAZO PREVISTO NO ART 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
A parte recorrente alega violação do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932, pois entende que a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva ajuizada pelo sindicato impõe o reinício pela metade (dois anos e meio), a contar do último ato do processo interruptivo, e que, somado ao lapso já transcorrido antes da interrupção, o prazo total ultrapassa o mínimo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, configurando a prescrição da pretensão executória individual.
Afirma, com base no acórdão paradigma da Corte Especial no Recurso Especial 1.121.138/RS, que não se pode criar "prazo prescricional híbrido" contado integralmente desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, ignorando a regra do art. 9º.
Sustenta ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de seguir súmulas e precedentes internos invocados pelo Município, sem demonstrar distinção ou superação, em violação ao dever de fundamentação qualificada.
Invoca, ainda, a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afirmar que a prescrição, embora possa recomeçar pela metade, não se reduz aquém de cinco anos, o que, no presente caso, conduziria igualmente ao reconhecimento da prescrição.
O recurso foi admitido (fls. 412/414).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte autora busca o pagamento de valores decorrentes de título coletivo que reconheceu reajuste das remunerações de servidores municipais concedido pelo Decreto 120/1995, a partir de 1º/1/1996 (fls. 341/343).
O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 327/332):
"Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva da parte apelante ao caso concreto. À hipótese, a parte apelante alega que a contagem do prazo prescricional realizada pela r.
[trecho intermediário suprimido]
n. 20/910/1932, em relação àquelas parcelas, voltou a correr pela metade a partir daquela data (04/05/2000) e, portanto, no que concerne a essas, teria como termo extintivo da pretensão 04/11/2002, anteriormente ao ajuizamento desta ação, praticado em 07/11/2002.
4. A única parcela não fulminada pela prescrição foi a que venceu em dezembro/1997, por força da aplicação da Súmula 383 do STF, a qual impede que a prescrição, mesmo interrompida, fique reduzida aquém de 5 (cinco) anos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.570.088/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) (grifo nosso)
Como no caso a interrupção do prazo prescricional ocorreu ainda na primeira metade de seu curso, a contagem do prazo foi correta e não houve qualquer ofensa aos dispositivos legais citados no recurso no acórdão recorrido.
Isto posto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.