ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2137260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
VOTO O presente agravo não merece [trecho intermediário suprimido] de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo ato unilateral, precário e discricionário da autoridade administrativa, só concedido em situações de notória excepcionalidade" (evento 4 neste TRF).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11849
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 535/538, que negou provimento ao recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que permanece a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015.
Aduz a existência de fato novo, apto ao provimento do recurso especial, conforme se verifica do trecho abaixo (e-STJ fl. 560):
Como indicado no tópico anterior, no ano de 2024 foi publicada a resolução n. 566 do CNJ, que alterou a resolução n. 467/2022 (em anexo), incluindo disposições que resguardam o direito do servidor, Policial Judicial, ao porte de arma de fogo.
Assim, temos que, administrativamente, ocorreu a resolução da controvérsia, evidenciando-se o reconhecimento administrativo do Poder Público do direito dos substituídos no sentido da concessão do porte de armas aos servidores integrantes da Polícia Judicial.
Dessa forma, o provimento do REsp é medida que se impõe.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 576/581.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece
[trecho intermediário suprimido]
de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo ato unilateral, precário e discricionário da autoridade administrativa, só concedido em situações de notória excepcionalidade" (evento 4 neste TRF).
Os preceitos invocados pelas partes são aceitos como prequestionados, para todos os efeitos legais.
Do exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido. Inverte-se a verba honorária. (Grifos acrescidos).
Assim, inexiste omissão a sanar.
Ademais, esclarece-se que a introdução de argumentos novos configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.