DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA — REsp REsp 2137266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: embargos à execução, opostos por ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e outros, em face de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A., na qual requer a sujeição do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial.
- Sentença: julgou extinto o processo parcialmente, sem resolução do mérito, e improcedente quanto ao mais.
- Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros - e negou provimento ao recurso de apelação interposto por BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 24/8/2023.
Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.
Ação: embargos à execução, opostos por ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e outros, em face de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A., na qual requer a sujeição do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial.
Sentença: julgou extinto o processo parcialmente, sem resolução do mérito, e improcedente quanto ao mais.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros - e negou provimento ao recurso de apelação interposto por BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. Embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial e ação ordinária fundada no art. 19 da Lei de Recuperação de Empresas proposta por credora diversa. Sentença de julgamento conjunto que extinguiu, sem exame do mérito, por inépcia, parte dos pleitos formulados nos embargos à execução e, por fim, declarou a improcedência dos demais pedidos formulados em ambas as demandas, concluindo que o crédito objeto das demandas é extraconcursal.
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.1) Razões recursais lançadas pela recuperanda que apenas reiteram o conteúdo da petição inicial na parte que versou sobre a revisão do contrato, sem combater o fundamento acerca da inépcia da petição inicial, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade. Recurso conhecido parcialmente, apenas no que tratou da submissão do crédito à recuperação judicial 1.2) Razões acerca da concursalidade do crédito que não prosperam, pois, performado ou não o título objeto de cessão fiduciária, o crédito garantido permanece albergado pelo § 3º do art. 49 da Lei de Recuperação de Empresas, sendo extraconcursal. 1.3) RECURSO DESPROVIDO.
2) AÇÃO ORDINÁRIA. 2.1) Razões recursais no sentido de que, não performado o título objeto da cessão fiduciária, a garantia é perdida, devendo o crédito ser classificado como extraconcursal. 2.1) Não acolhimento, pois, performado ou não, o crédito continua albergado pelo § 3º do art. 49 da Lei de Recuperação de Empresas, não havendo razão para retificação do quadro-geral de credores. 2.3) RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 487-488)
Embargos de Declaração: opostos por ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial:
[trecho intermediário suprimido]
nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EXTRACONCURSALIDADE. JUÍZO UNIVERSAL. NÃO SUJEIÇÃO.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, performados ou não na data do pedido da recuperação judicial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.