DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CLASSIC GOLD PLATING — REsp REsp 2137302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CLASSIC GOLD PLATING.
- SERVICOS & REPRESENTACOES LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-stj fls.
- DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE EMBARGOS À MONITÓRIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CLASSIC GOLD PLATING. SERVICOS & REPRESENTACOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-stj fls. 36-50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE EMBARGOS À MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. O réu, se quiser discutir a pretensão do credor, deverá embargar a ação monitória, dispondo do prazo de quinze dias conforme o art. 701, contados da juntada aos autos do comprovante. Por meio da resistência pelos embargos, o devedor inicia uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva negativa, tendo por objetivo desfazer o título monitório e a condenação nele contida. REsp nº 1.172.448/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/06/2013, Informativo STJ nº 527. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 36-50), aponta violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.015, incisos II e VII, e 1.102-C, § 2º do CPC, além dos arts. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição; afirma que os embargos à monitória têm natureza de defesa e que a fase de conhecimento não se encerrou, sendo cabível agravo de instrumento; indica dissídio com o REsp nº 1.828.657/RS e com o AgInt no REsp nº 2.014.696/DF.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu
[trecho intermediário suprimido]
extensiva ou analógica" do art. 1.015, II e VII (e-STJ fls. 43), o que evidencia a ausência de aderência estrita entre os casos. Em síntese, "não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso cabível, de fato, seria o agravo de instrumento" (e-STJ fls. 43) afirmação genérica que não enfrenta o núcleo do acórdão (inadequação do agravo na específica hipótese de rejeição liminar por ausência de custas). Assim, não se comprova dissídio jurisprudencial nos termos legais.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.