DECISÃO O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor de Marcelo Pereira Da… — REsp REsp 2137339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor de Marcelo Pereira Daura, Paulo Salim Maluf, Obelisco Agropecuária e Empreendimentos Ltda., Aim Comércio e Representações Ltda. e Ad"Oro S.A., por irregularidades (fraude e reajuste de preços em procedimento licitatório) na contratação desta última (Ad"Oro) para o fornecimento de frangos congelados à Prefeitura de São Paulo.
- A sentença de improcedência fora reformada pelo Tribunal de Justiça paulista, mas a absolvição foi reafirmada em embargos infringentes acolhidos às fls.
- O MPSP, então, interpôs recurso especial, o qual foi provido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, sob o fundamento de violação ao art.
- 535 do CPC/1973, sendo determinado novo julgamento dos embargos de declaração opostos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE MARCELO PEREIRA DAURA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor de Marcelo Pereira Daura, Paulo Salim Maluf, Obelisco Agropecuária e Empreendimentos Ltda., Aim Comércio e Representações Ltda. e Ad"Oro S.A., por irregularidades (fraude e reajuste de preços em procedimento licitatório) na contratação desta última (Ad"Oro) para o fornecimento de frangos congelados à Prefeitura de São Paulo.
A sentença de improcedência fora reformada pelo Tribunal de Justiça paulista, mas a absolvição foi reafirmada em embargos infringentes acolhidos às fls. 11032-11053 (e-STJ).
O MPSP, então, interpôs recurso especial, o qual foi provido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, sob o fundamento de violação ao art. 535 do CPC/1973, sendo determinado novo julgamento dos embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 11575-11586).
Ao apreciar novamente os aclaratórios, o TJSP restabeleceu o acórdão de apelação, que havia julgado procedente a ação civil de improbidade administrativa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2139-12156):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Improbidade administrativa. Acórdão que, ao acolher embargos infringentes e restaurar sentença de improcedência, fiou-se em análise isolada e incompleta de elementos probatórios que, vistos em seu conjunto e de forma contextualizada, apontam para a procedência parcial da ação, tal e qual concluiu a maioria formada no julgamento da apelação. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restaurar o acórdão que deu pelo provimento da citada apelação.
Contra o referido acórdão, foram interpostos 4 (quatro) recursos especiais:
No recurso de Paulo Salim Maluf e Obelisco Agropecuária e Empreendimentos Ltda., foram apontadas violações aos seguintes dispositivos legais:
(i) Arts. 1.022 e 489 do CPC/2015: ausência de devida prestação jurisdicional;
(ii) Necessidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021;
(iii) Arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 11 da Lei nº 8.429/1992; arts. 9º, 57 e 64 da Lei 8.666/1993: ausência de tipificação de ato de improbidade administrativa e ausência de dolo específico;
(iv) Arts. 371, 479 e 489, §4º, IV, do CPC/2015: julgamento contrário às provas produzidas nos autos. Ausência de sobrepreço e ausência de violação ao art. 11 do Decreto Municipal 29.347/1990; e
(v) Art. 12. III, e art. 17-C, § 22, da Lei n. 8.429/1992: ausência de solidariedade e do desrespeito ao limite legal da condenação.
No recurso especial interposto por Ad"Oro S.A., foram apontadas as seguintes violações:
(i) art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993: legalidade da substituição da empresa Frigobrás pela Recorrente
[trecho intermediário suprimido]
de Paulo Salim Maluf, Obelisco Agropecuária e Empreendimentos Ltda., Aim Comércio e Representações Ltda. e Ad"Oro S.A. para conhecer, em parte, dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO INCISO V DO ART. 11 DA LIA, APÓS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO PEREIRA DAURA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER, EM PARTE, DOS RECURSOS ESPECIAIS DOS DEMAIS RECORRENTES E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.