DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRF1, assim e… — REsp REsp 2137391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRF1, assim ementado (fl.
- CUMULAÇÃO LÍCITA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE.
- INCIDÊNCIA DE ABATE-TETO DE FORMA INDIVIDUALIZADA SOBRE CADA RENDIMENTO.
- DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10297
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRF1, assim ementado (fl. 301):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CRFB/88. CUMULAÇÃO LÍCITA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DE ABATE-TETO DE FORMA INDIVIDUALIZADA SOBRE CADA RENDIMENTO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se somar proventos de aposentadoria em cargo público com pensão por morte de instituidor servidor público para fins do cálculo do teto remuneratório constitucional e incidência do abate-teto, pretendendo a parte autora que os valores de cada fonte de renda sejam considerados individualmente para tal fim.
2. O art. 37, inciso IX, da CRFB/88, com redação dada pela EC nº 41/2003, institui um limite remuneratório aplicável a todo o funcionalismo público, tendo por parâmetro máximo o valor dos subsídios percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Quaisquer valores remuneratórios que excederem o referido limite, a exceção das verbas indenizatórias, devem ser descontados da remuneração do agente público a fim de adequá-la ao teto remuneratório constitucional, o que é feito através da rubrica conhecida como "abate-teto".
3. O STF, no julgamento dos REsp nº 612.975 e nº 602.043, com repercussão geral reconhecida (temas 377 e 384), firmou a tese de que "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".
4. A tese adotada para a incidência do abate-teto nos casos de acumulação lícita de cargos públicos é também extensível ao caso de acumulação de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte com a remuneração de cargo público, porquanto tais acumulações são também admitidas no ordenamento jurídico pátrio e porque as rendas assim auferidas provêm de fontes de custeio diferentes e decorrem de fatos geradores diversos. Precedentes deste TRF-1.
5. Sendo indevido o desconto de abate-teto calculado sobre o somatório dos benefícios previdenciários percebidos pela autora (proventos de aposentadoria e de pensão por morte), conclui-se que todos os valores então descontados a este título devem ser ressarcidos, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020.
Quanto ao mais, constata-se que os arts. 507 e 783 do CPC não foram debatidos pelo Tribunal de origem, tampouco foram mencionados nos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-l he provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.