DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante TURMA RECURSAL DO JUIZADO… — CC CC 213740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e como suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Na origem, Iolanda dos Santos Maia interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pará de Minas/MG que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, nos autos de ação ajuizada contra o Município de Igaratinga/MG.
- A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se declarou incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da mesma Comarca, conforme Acórdão assim ementado (fl.
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10381, 10380
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e como suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na origem, Iolanda dos Santos Maia interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pará de Minas/MG que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, nos autos de ação ajuizada contra o Município de Igaratinga/MG.
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se declarou incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da mesma Comarca, conforme Acórdão assim ementado (fl. 255):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS.
A Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência ao argumento de que não é órgão competente para julgar qualquer espécie de recurso contra decisões proferidas pela Justiça Comum, apenas contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais, in verbis (fls. 266-267):
Preconiza o art. 5º, parágrafo único da Resolução 781/2014, que caberá à Turma Recursal processar e julgar:
I - recursos e mandados de segurança: a) contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais; b) contra seus próprios atos;
II - "habeas corpus" impetrado contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais, além de outros previstos em lei.
Parágrafo único. A competência territorial da Turma Recursal de que trata esta Resolução estender-se-á aos grupos jurisdicionais de Belo Horizonte, Betim e Contagem, com as respectivas comarcas, relacionadas no Anexo II da Resolução nº 386, de 22 de março de 2002.
In casu, a parte interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão proferida por Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas/MG.
Foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na qual a competência para a apreciação e julgamento do agravo foi declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos (ID 504513772, p. 105 a 110).
A Turma Recursal, contudo, não é órgão competente para julgar qualquer espécie de recurso contra decisões proferidas pela Justiça Comum, apenas contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 66, inciso
[trecho intermediário suprimido]
desta colenda Corte para o processamento e julgamento do conflito de competência vertente, em cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
III - Conflito de competência não conhecido a ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(CC n. 102.907/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. HIERARQUIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO É DO TRIBUNAL A QUE O JUIZ ESTÁ HIERARQUICAMENTE VINCULADO . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.