DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RICHARD DA SILVA RODRIGUES, com fundamento no art — REsp REsp 2137405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RICHARD DA SILVA RODRIGUES, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que manteve sua condenação pelo crime previsto no art.
- 157 e 240, §§ 1º e 2º, do CPP, defendendo a ilicitude da busca pessoal e do ingresso no domicílio, por ausência de fundadas razões, pugnando pela absolvição. (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, apontando óbice da Súmula 7/STJ, dada a natureza fático-probatória da controvérsia (STJ Fls.
Resultado indicado
550): "Ora, tal situação foi determinante para que os policiais adentrassem no imóvel para o qual o acusado tentou correr, sendo que depois de procedidas buscas no local foi encontrada droga e arma de fogo, evidenciando a situação flagrancial." Tem-se, então que no caso concreto, o acórdão recorrido analisou detidamente os elementos fáticos e reconheceu que havia fundada suspeita, para a revista pessoal, decorrente de denúncia anônima circunstanciada e corroborada por circunstâncias objetivas, tais como o local já ser notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas e ainda a tentativa de [trecho intermediário suprimido] além da tentativa de fuga do réu para o interior da residência, os policiais consideraram justificada a busca pessoal, pois havia denúncia anônima bastante detalhada, além de o local no qual o recorrente foi localizado ser notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, conforme se verifica na transcrição parcial do acórdão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RICHARD DA SILVA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que manteve sua condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta violação aos arts. 157 e 240, §§ 1º e 2º, do CPP, defendendo a ilicitude da busca pessoal e do ingresso no domicílio, por ausência de fundadas razões, pugnando pela absolvição. (fls. 564/578)
Decisão de admissibilidade a fls. 604/604, citando decisões desta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, apontando óbice da Súmula 7/STJ, dada a natureza fático-probatória da controvérsia (STJ Fls. 660/663).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
A controvérsia limita-se a reavaliar se houve fundadas razões para legitimar a busca pessoal e o ingresso domiciliar, o que demanda incursão no acervo probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ, isso porque, ao contrário do considerado na decisão de admissibilidade não há contrariedade a jurisprudência desta Corte.
Conforme assentado no acórdão recorrido (fls. 549):
" .. Em detida análise dos autos, verifica-se que a Polícia Militar recebeu denúncia anônima acerca de um indivíduo conhecido como Richard, integrante da facção criminosa "pindorama vida louca", comandada por "Kaka" (morto em data pretérita), deslocando-se em seguida até o local indicado, sendo que lá chegando se depararam com o acusado, que tentou empreender fuga para dentro do imóvel situado na Rua Guacira, n.º 273, sendo imediatamente perseguido e alcançado pela guarnição. Como se vê, a abordagem do acusado não se deu simplesmente em razão da delação anônima, mas também em razão de fundada suspeita, consubstanciada no fato de que tentou fugir da abordagem policial, sem contar que estava em local conhecido como ponto tráfico de drogas."
Ademais, asseverou que (fls. 550):
"Ora, tal situação foi determinante para que os policiais adentrassem no imóvel para o qual o acusado tentou correr, sendo que depois de procedidas buscas no local foi encontrada droga e arma de fogo, evidenciando a situação flagrancial."
Tem-se, então que no caso concreto, o acórdão recorrido analisou detidamente os elementos fáticos e reconheceu que havia fundada suspeita, para a revista pessoal, decorrente de denúncia anônima circunstanciada e corroborada por circunstâncias objetivas, tais como o local já ser notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas e ainda a tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
além da tentativa de fuga do réu para o interior da residência, os policiais consideraram justificada a busca pessoal, pois havia denúncia anônima bastante detalhada, além de o local no qual o recorrente foi localizado ser notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, conforme se verifica na transcrição parcial do acórdão. E após a apreensão de drogas com o recorrido, foi então realizada a busca no local para tentativa de localização de mais entorpecentes.
Dessa forma, não há afronta à jurisprudência desta Corte, e a revisão pretendida pela defesa encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas para infirmar o contexto fático fixado pelas instâncias ordinárias.
Diante do exposto, aplicando a Súmula 7/STJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto por RICHARD DA SILVA RODRIGUES, pois o acórdão recorrido alinha-se integralmente ao entendimento pacífico desta Corte, conforme demonstrado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.