DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça… — CC CC 213742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual de João Pessoa - PB (suscitante) e o Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Monteiro - SJ/PB (suscitado).
- O incidente envolve a definição do juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Estado da Paraíba.
- Na petição inicial, alega-se que o menor requerente apresenta condições de saúde que incluem Transtorno do Espectro Autista, necessitando do uso contínuo dos medicamentos Canabidiol 20 mg/mL e Aristab 1 mg/mL.
- Afirma-se que a medicação solicitada é de alto custo, totalizando R$ 2.031,16 mensais, valor incompatível com as condições financeiras do pai da criança (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12493
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual de João Pessoa - PB (suscitante) e o Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Monteiro - SJ/PB (suscitado).
O incidente envolve a definição do juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Estado da Paraíba.
Na petição inicial, alega-se que o menor requerente apresenta condições de saúde que incluem Transtorno do Espectro Autista, necessitando do uso contínuo dos medicamentos Canabidiol 20 mg/mL e Aristab 1 mg/mL. Afirma-se que a medicação solicitada é de alto custo, totalizando R$ 2.031,16 mensais, valor incompatível com as condições financeiras do pai da criança (e-STJ, fls. 111-121).
Em resposta ao despacho do Núcleo de Justiça 4.0, a parte autora emendou a inicial para requerer a inclusão da União Federal no polo passivo (e-STJ, fls. 125-126), o que o foi feito, resultando na remessa dos autos à Justiça Federal.
Contudo, o Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Monteiro - SJ/PB excluiu a União do polo passivo e declarou sua incompetência para processar e julgar o feito. A decisão fundamenta-se na análise do custo anual do tratamento, que não atinge o patamar de 210 salários mínimos, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.234 (e-STJ, fls. 132-138).
Ao receber os autos de volta, o juízo estadual suscitou o conflito de competência, com base nos Temas 500 e 1161 do STF, pois as ações envolvendo medicamentos sem registro na ANVISA deveriam ser propostas em face da União, com competência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 141-143).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Monteiro - SJ/PB (e-STJ, fls. 132-138).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado da Paraíba, posteriormente integrada pela União, visando a obtenção do medicamento Canabidiol 20 mg/mL e Aristab 1 mg/mL para tratamento de saúde do autor.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, foram fixadas as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/6/2025.)
Em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 205.152/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; CC n. 205.573/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024; EDcl no CC n. 196.778/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; CC n. 184.634/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 1º/2/2022.
As sim, deve ser declarada a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Monteiro - SJ/PB (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DERIVADO DE CANABIDIOL NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.