ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2137430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14934, 7942, 3608, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de Justiça manteve a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com base na incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas.
3. Embargos infringentes rejeitados pelo Tribunal, que reafirmou a possibilidade de reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, quando incompatível o cumprimento simultâneo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é possível quando há incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas, considerando a ordem das condenações.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial 1.918.287/MG, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto (Tema 1106).
6. A incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas justifica a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme o art. 44, § 5º do Código Penal.
7. A análise dos fatos e provas não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é possível quando há incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas. 2. A análise dos fatos e provas não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º; Lei de Execução Penal, art.
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento depois. Às razões expostas, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantenho o posicionamento adotado no acórdão de documento de ordem 25, por entender que o voto por mim proferido está em consonância com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
Também deve ser ponderado que foi ressaltada a incompatibilidade no cumprimento da penas (e-STJ Fl. 131):
Com razão o n. magistrado de primeiro grau. O cumprimento da pena privativa de liberdade é incompatível com o cumprimento das penas restritivas de direitos, pois o reeducando não pode sair do estabelecimento prisional para prestá-las.
Portanto, nova incursão nos fatos e nas provas implica no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, verifica-se que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.