DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado … — REsp REsp 2137435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DOS DECRETOS APLICÁVEIS À MATÉRIA.
- Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 743):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INFORMAÇÕES DA CTPS. AJUDANTE DE CAMINHÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DOS DECRETOS APLICÁVEIS À MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ajudante de caminhão.
2. A ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS (TRF2, APELREEX 0148140- 28.2015.4.02.5118, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.02.2020).
3. As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas ao calor, frio e ruído (para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico), têm como parâmetro as tabelas do Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido a revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado (TRF3, AC 5006008-39.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 03.11.2022).
4. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 769-772).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, II do CPC e 57 e 58 Da Lei n. 8.213/1991, sustentando negativa de prestação jurisdicional; impossibilidade de enquadramento por categoria sem a especificação do veículo utilizado; e ausência de comprovação do exercício de atividade em condições especiais com habitualidade e permanência.
Defende que o acórdão não se manifestou sobre o sentido e alcance do disposto nos arts. 22, II, Lei n. 8.212/1991; 57, §§3º, 4º, 6º e 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 412 do CPC; e sobre as teses levantadas "acerca da impossibilidade de enquadramento da atividade de motorista (auxiliar) de caminhoneiro sem a comprovação da capacidade de transporte do veículo utilizado (de carga pesada), conforme exigência dos normativos." (e-STJ, fl. 787).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos
[trecho intermediário suprimido]
conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal; e o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INFORMAÇÕES DA CTPS. AJUDANTE DE CAMINHÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.