ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2137446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO .
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido, mas não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso de apelação em ação de ressarcimento de despesas médicas, por ausência de comprovação de solicitação do procedimento à operadora de saúde.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, e 12, VI, da Lei 9.656/98, sustentando que houve negativa de cobertura pela operadora de saúde e omissão no julgamento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de solicitação formal à operadora de saúde inviabiliza o ressarcimento de despesas médicas, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração.
4. Outra questão em discussão é se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu que não houve solicitação formal à operadora de saúde antes da aquisição do equipamento, inviabilizando o reembolso, e que não há vício processual no acórdão questionado.
6. A pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência de demonstração de similitude fática e cotejo analítico inviabiliza o recurso pela divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente conhecido, mas não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Nessa linha, ausentes a necessária demonstração de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o cotejo analítico, não se mostra viável o recurso pela divergência.
Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento parcial e não provimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.