DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESINHA GONÇALVES TONHI contra acórdão do … — REsp REsp 2137453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESINHA GONÇALVES TONHI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art.
- 297, § 3º, inciso III, do Código Penal, em continuidade delitiva (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESINHA GONÇALVES TONHI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 297, § 3º, inciso III, do Código Penal, em continuidade delitiva (fls. 478-486).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999, ao argumento de que a recorrente colaborou de forma espontânea e eficaz para a elucidação dos fatos e identificação do coautor, o que deveria ensejar a concessão de perdão judicial ou a redução da pena de 1/3 a 2/3. Sustenta que os requisitos legais devem ser interpretados de forma alternativa, não cumulativa, invocando precedente da Sexta Turma desta Corte. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação analógica do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, por se tratar de falsificação de documento de natureza fiscal (fls. 528-550).
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela inadmissão do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 563-567).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 587-590).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial não comporta conhecimento.
Constato que a controvérsia consiste na pretensão de requalificar o depoimento da recorrente, considerado pelas instâncias ordinárias como mera confissão, em colaboração premiada eficaz, com vistas à obtenção dos benefícios previstos nos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999.
Todavia, tal providência implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7, STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente que a colaboração da recorrente não ultrapassou os limites da confissão, tendo sido reconhecida como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria.
Confira-se (fl. 520):
"No caso, o depoimento de MARIA TERESINHA não vai além da confissão, questão que foi expressamente destacada no julgamento. O juízo de origem não havia reconhecido a atenuante, mas constou do voto:
4. Dosimetria. Em relação à MARIA TERESINHA, foram consideradas neutras as vetoriais do art. 59 do Código Penal e fixada a pena-base no mínimo legal, 2 (dois) anos. Não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, foi reconhecida a continuidade delitiva e aumentada a pena em 2/3, resultando a pena-definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro)
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/ 10/2020, DJe de 23/10/2020)
No tocante à tese subsidiária, de aplicação analógica do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, observo que o referido dispositivo é específico para os crimes contra a ordem tributária previstos naquela lei, não se aplicando ao delito de falsificação de documento público tipificado no art. 297 do Código Penal. A pretensão de estender o benefício a crimes diversos carece de amparo legal e jurisprudencial.
Por fim, não vislumbro ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade na dosimetria da pena a justificar eventual concessão da ordem de ofício, porquanto o habeas corpus não não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não foi previamente debatido pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.