ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2137458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 proferido na Revisão Criminal n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 10609, 3435, 5566, 3574, 3608, 10621, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reexame de provas. Inadmissibilidade. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 proferido na Revisão Criminal n. 5022562-60.2023.4.04.0000/RS, sob o fundamento de que as teses veiculadas seriam mera reiteração do que já foi apreciado no REsp 1.875.031/RS, e de que a revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já decididas, como se fosse uma segunda apelação.
2. O agravante sustenta que o recurso especial atual não reitera teses decididas no REsp 1.875.031/RS, pois aquele apelo não foi conhecido por óbices sumulares (Súmulas 211/STJ e 283/STF), sem análise de mérito das nulidades de interceptações telefônicas e da cadeia de custódia. Argumenta que o presente recurso foi interposto no bojo de revisão criminal instruída com documento novo, consistente em certidão judicial que atesta a ausência da integralidade dos procedimentos e do conteúdo das interceptações telefônicas, bem como a inexistência das decisões judiciais que teriam autorizado a medida e seu compartilhamento.
3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para prover o recurso especial e declarar nula a condenação; subsidiariamente, a submissão do recurso à Sexta Turma para provimento, com aplicação do direito à espécie.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado, sob alegação de má apreciação da prova.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação
[trecho intermediário suprimido]
nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2020.
(AgRg nos EDcl no HC 980468/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025 - grifamos)
Sob a mesma tônica: AgRg no HC 995102/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 17/06/2025; AgRg no HC 817929/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 26/05/2025.
Importa consignar a irrelevância de o REsp 1.875.031/RS não ter se pronunciado sobre toda a extensão do mérito das pretensões recursais, haja vista que, então, prevaleceram as conclusões do tribunal de origem, as quais não podem ser atacadas pela revisão criminal como se simples via recursal à disposição do condenado, sem que presente, sob qualquer ótica, contrariedade a texto expresso de lei.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.