DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA CÍ… — CC CC 213746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÃO PENAL DE MORRINHO - GO (JUÍZO SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve cumprimento provisório individual de sentença coletiva ajuizado por PAULO CESAR CHIARI contra BANCO DO BRASIL S/A (BANCO) proferida na ação civil pública n.
- O JUÍZO FEDERAL, a quem a demanda foi originalmente distribuída, reconhecendo a ausência de interesse dos entes federais, remeteu os autos ao Juízo goiano que, por sua vez, declinou da competência ao Juízo de Brasília, foro da sede do BANCO (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, o Juízo de Brasília suscitou o conflito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÃO PENAL DE MORRINHO - GO (JUÍZO SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve cumprimento provisório individual de sentença coletiva ajuizado por PAULO CESAR CHIARI contra BANCO DO BRASIL S/A (BANCO) proferida na ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (e-STJ, fls. 4/12).
O JUÍZO FEDERAL, a quem a demanda foi originalmente distribuída, reconhecendo a ausência de interesse dos entes federais, remeteu os autos ao Juízo goiano que, por sua vez, declinou da competência ao Juízo de Brasília, foro da sede do BANCO (e-STJ, fls. 21/22).
Recebidos os autos, o Juízo de Brasília suscitou o conflito (e-STJ, fls. 26/28).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO SUSCITANTE (e-STJ, fls. 34/37).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Na origem, cuida-se de pedido de cumprimento provisório individual de sentença coletiva intentada contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB).
Afastado o interesse jurídico da UNIÃO e do BACEN e, por consequência da Justiça Federal, cinge a controvérsia em definir qual Juízo Comum Estadual é o competência para o feito.
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp nº 1.243.887/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011).
No caso, o Juízo Federal declinou da competência ao Juízo suscitado, em razão do foro do domicílio do exequente.
Referido Juízo, a seu turno, declinou da competência ao Juízo suscitante, por se tratar do foro da sede de BB.
Contudo, à luz entendimento jurisprudencial acima mencionado, é cabível a fixação da competência no lugar onde proferida a sentença ou no foro do domicílio do exequente, tal como feito pelo Juízo Federal, ao declinar da competência para a Justiça Estadual.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §
[trecho intermediário suprimido]
a sanção.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023 - sem destaque no original)
Ademais, a hipótese também é de competência territorial, relativa, sendo incabível a sua declinação, de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÃO PENAL DE MORRINHO - GO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU DO LOCAL ONDE PROFERIDA A SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCABÍVEL, ADEMAIS, A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33, DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.