DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art — REsp REsp 2137461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fls.
- Inquérito administrativo instaurado em decorrência de ação penal.
- Apuração criminal e administrativa incidente sobre os mesmos fatos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9098, 10671, 10226, 11989, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fls. 962-963):
Apelação Cível. Servidor Público. Ação Anulatória de Ato Administrativo. Reintegração. Inquérito administrativo instaurado em decorrência de ação penal. Apuração criminal e administrativa incidente sobre os mesmos fatos. Vinculação da decisão administrativa ao desfecho da ação penal, por conclusão decisória exarada pelo próprio órgão julgador responsável pelo inquérito administrativo (3ª CPIA), sob a alegação de inexistência de falta residual punível. Ausência de produção probatória autônoma na seara administrativa, sendo utilizado, integralmente, o acervo probatório penal, à luz do princípio da prova emprestada. Teoria dos Motivos Determinantes.
Demissão aplicada, exclusivamente, com fundamento em sentença condenatória recorrível que, posteriormente, foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso do apelante pugnando para reconhecer a absolvição. Recurso que não foi conhecido. Violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de improcedência. Reforma. O princípio da independência das instâncias administrativa e penal não é absoluto, sendo imperativa sua relativização em diversos contextos jurídicos consagrados pela jurisprudência pátria, a exemplo de quando a própria Administração Pública, por decisão soberana dos seus agentes, vincula sua decisão à conclusão futura a ser exarada pelo Poder Judiciário nos autos de ação penal correlata, impondo o sobrestamento do feito administrativo, como ocorreu na espécie. O motivo é pressuposto de validade do ato administrativo, integrando, assim, o princípio da legalidade estrita. Demissão motivada, integral e exclusivamente, em sentença condenatória recorrível, que acabou atingida pela prescrição da pretensão punitiva. Violação do princípio da legalidade estrita. Prescrição da pretensão punitiva penal que, segundo a dicção do e. Ministro Luiz Fux, "leva a um quadro idêntico àquele da anistia (..) desfecho que não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória." Jurisprudência atual no sentido da irrazoabilidade e desproporcionalidade na aplicação de pena máxima ao servidor público (demissão) quando o desfecho penal, pelos mesmos fatos, não redundar em condenação. Precedentes dos egrégios STF, STJ e TJ/RJ. Direito Administrativo Sancionador, que atrai para a seara administrativa
[trecho intermediário suprimido]
ou negativa de autoria autorizam essa interconexão. (..)" (DJe de 16/10/2014).
XI. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
No caso, o recorrido foi absolvido criminalmente por força da prescrição, a qual, conforme visto, não repercute na esfera administrativa.
Assim, o trânsito em julgado da sentença criminal - ocorrido em 6/5/2015 - não pode ser adotado como o termo inicial do prazo prescricional para a revisão da pena de demissão aplicada administrativamente.
Com efeito, a demissão do recorrido foi publicada no Boletim Interno e Diário Oficial em 28/09/2007 (fl. 870), tendo sido ajuizada a ação em 20/9/2020, quando já consumado o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial. Restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença de 1º grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.