ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 213752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- OBTENÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava a ilegalidade na obtenção de dado telemático (endereço IP) sem autorização judicial, comprometendo a validade do conjunto probatório e requerendo o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420, 10926, 3401, 4264, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava a ilegalidade na obtenção de dado telemático (endereço IP) sem autorização judicial, comprometendo a validade do conjunto probatório e requerendo o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas.
2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da tese defensiva demandaria incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com os limites do writ.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a obtenção do endereço IP sem autorização judicial configura violação do sigilo de dados, atraindo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e, consequentemente, a nulidade das provas.
4. Outra questão é se a análise do mérito da alegada nulidade pelo Tribunal de origem afastaria a supressão de instância, permitindo o conhecimento do recurso ordinário.
III. Razões de decidir
5. O recurso não foi conhecido, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus devido à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A obtenção do endereço IP não configurou quebra de sigilo telemático, pois o dado foi extraído da linha telefônica da vítima, utilizada para envio de mensagens após subtração do aparelho, sem acesso indevido a dados da recorrente.
7. Não se vislumbra ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as diligências visaram à recuperação de objeto fruto do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A obtenção de endereço IP da linha telefônica da vítima não configura quebra de sigilo telemático. 2. A análise de nulidade que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com habeas corpus. 3. Não há supressão de instância quando o Tribunal de origem não conhece do writ
[trecho intermediário suprimido]
mesma, sem que se verificasse acesso indevido a dados pertencentes à recorrente ou a terceiros.
Evidente que a localização da linha decorreu do rastreamento do endereço de internet vinculado ao dispositivo subtraído e, nessa perspectiva, não há falar em violação de dados pessoais da acusada, tanto mais quando, se houvesse, referir-se-iam aos dados da própria vítima, não assistindo à recorrente, portanto, legitimidade para se insurgir contra diligências direcionadas à recuperação de objeto fruto do crime que, segundo os elementos indiciários constantes dos autos, ela própria contribuiu para subtrair.
Desse modo, não se evidencia flagrante ilegalidade a ser coibida.
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.