DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com … — REsp REsp 2137559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES.
- ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIA CONFIGURADO.
- PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO POR MES DE ATRASO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 255-265):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIA CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE PREJUIZO. PRECEDENTES DO STJ. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO POR MES DE ATRASO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelada firmou "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" dos imóveis descritos na exordial com a apelante, tendo como data prevista para entrega o dia 31/08/2011 (cláusula 8/ fl. 48), podendo ser entregues, sem ônus para a Construtora, até 29/02/2012, incluído aí o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no pacto (cláusula 122, parágrafo quarto / fl. 56), entretanto, as referidas unidades imobiliárias somente foram transmitidas para a acionante em 30/06/2012, ou seja, com 04 (quatro) meses de atraso, restando demonstrada a responsabilidade da Construtora pela mora.
2. Os lucros cessantes são presumidos a partir do atraso na entrega da obra, pois representam aquilo que o consumidor deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel, por culpa da construtora/incorporadora.
3. O valor dos lucros cessantes deve corresponder a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, durante o período de mora, isto é, do termo final do prazo de tolerância até a data da entrega das chaves.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, mantendo a íntegra do acórdão (fls. 268-269).
Interposto recurso especial, a parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 402 e 402 do Código Civil.
Afirmou, em síntese, que "não há qualquer demonstração pelo Recorrido a respeito da atividade econômica que supostamente deixou de exercer, ou indícios de que o suposto dano praticado pela Recorrente o impediu de auferir lucros, restando totalmente inviável, por sua vez, a comprovação da influência direta e imediata que o suposto atraso injustificado na entrega do imóvel acarretou ao Recorrido" (fls. 284-294).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 351-352).
A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA, ao realizar o juízo de admissibilidade, constatou dissonância do acórdão recorrido com a orientação fixada pelo STJ no Tema 970, determinando a devolução dos
[trecho intermediário suprimido]
diverso da média de mercado, já exerce a função compensatória pelo atraso na entrega do imóvel, sendo vedada a sua cumulação com lucros cessantes presumidos.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao admitir a condenação cumulada, contrariou a tese firmada no Tema 970/STJ e a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo-se sua reforma para que subsista apenas a multa contratual estipulada entre as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a condenação em lucros cessantes, mantendo-se apenas a multa contratual moratória prevista no ajuste, nos termos da tese firmada no Tema 970/STJ.
Em razão do provimento do recurso especial, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme definido pelo Tema n. 1.059 do STJ. Contudo, determino o rateio igualitário das custas processuais e dos honorários de sucumbência, cabendo a cada parte o pagamento de 50% desses encargos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.