DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2137579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.
- Adjudicação de ações do capital social da recuperanda em execução movida contra sócio.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4943, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 221):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Adjudicação de ações do capital social da recuperanda em execução movida contra sócio. Possibilidade. Patrimônio do sócio não se confunde com o da pessoa jurídica. Ausência de ofensa ao princípio da preservação da empresa. Ausência de vedação legal à habilitação de crédito do sócio. Alterações na composição do capital social e no controle da companhia não implicam paralisação das atividades. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões (fls. 229-245), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 187 e 422 do CC, por "vedação ao comportamento contraditório do credor adjudicatário que votou contra a aprovação do PRJ da empresa em recuperação judicial da qual pretende se tornar acionista controlador e administrador. Inexistência de mero exercício regular de direito de ação" (fls. 237-238); e
(ii) arts. 35, I, "a", "e" e "f", e 50, II, III e IV, da Lei n. 11.101/2005, sob alegação de que "o acórdão recorrido adotou o entendimento de que nada impede as alterações de controle societário e de administração/gestão da empresa em recuperação judicial que ocorrerão por força da adjudicação da participação societária de seu acionista controlador e gestor, tendo em vista que as atividades da empresa em recuperação não serão afetadas. .. . Ainda que seja reconhecida a licitude do comportamento contraditório do credor adjudicatário que pugnou pela falência da empresa da qual pretende adquirir o controle societário, é certo que a adjudicação da participação societária do acionista controlador e administrador de empresa em recuperação judicial subverterá a sistemática do procedimento recuperacional, uma vez que medidas que deveriam ser submetidas à análise pelos credores terão prosseguimento sem que sejam sequer ouvidos, apesar de impactarem seus interesses" (fls. 241-242).
Contrarrazões apresentadas (fls. 251-264).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de violação dos arts. 187 e 422 do CC, 35, I, "a", "e" e "f", e 50, II, III e IV, da Lei n. 11.101/2005, não houve pronunciamento do Tribunal a quo a respeito, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
De todo modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de prejuízo na adjudicação de cotas sociais e afastamento do sócio da administração ao prosseguimento do plano de recuperação judicial, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.