DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA … — CC CC 213764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC (JUÍZO SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve ação de reparação de danos ajuizada por STAR PROTEÇÃO VEICULAR (STAR) contra HODSON FLORESTAL e LUCAS BORTOLUZZI DA COSTA (HODSON e outro).
- A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo catarinense que declinou de sua competência, de ofício, sob o fundamento de se tratar de foro aleatório (e-STJ, fls.
- Remetidos os autos ao Juízo paranense, este suscitou conflito (e-STJ, fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC (JUÍZO SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de reparação de danos ajuizada por STAR PROTEÇÃO VEICULAR (STAR) contra HODSON FLORESTAL e LUCAS BORTOLUZZI DA COSTA (HODSON e outro).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo catarinense que declinou de sua competência, de ofício, sob o fundamento de se tratar de foro aleatório (e-STJ, fls. 12/13).
Remetidos os autos ao Juízo paranense, este suscitou conflito (e-STJ, fl. 14).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, MAURICIO VIEIRA BRACKS, se manifestou pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 20/23).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de reparação por danos materiais ajuizada no foro do domicílio da autora (e-STJ, fl. 2).
A princípio, portanto, não se vislumbra a escolha aleatória de foro.
Por outro lado, tratando-se de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes possível questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a demanda.
Com efeito, o art. 65 do CPC estabelece que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do
CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023 - sem destaque no original)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. O art. 578 do CPC preceitua que a execução
[trecho intermediário suprimido]
ser reconhecida ex officio eventual incompetência do juízo, conforme enunciado da Súmula 33/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Agrária e Ambiental da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, suscitado.
(CC 94.729/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 24/9/2008, DJe 6/10/2008 - sem destaque no original)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência, em atenção ao enunciado da Súmula n. 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do JUÍZO SUSCITADO.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.