DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2137649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- REMESSAS DE VALORES AO EXTERIOR DECORRENTES DE PAGAMENTOS A SOCIEDADE ESTRANGEIRA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
- CONVENÇÃO BRASIL-FRANÇA PROMULGADA PELO DECRETO Nº 70.506/1972.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 3249-3252):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSAS DE VALORES AO EXTERIOR DECORRENTES DE PAGAMENTOS A SOCIEDADE ESTRANGEIRA DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-FRANÇA PROMULGADA PELO DECRETO Nº 70.506/1972. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por BP ENERGY DO BRASIL LTDA. (evento 58) e pela UNIÃO FEDERAL (evento 65), nos autos da ação de procedimento comum ajuizada pela primeira contra esta última, em face da sentença (evento 33), integrada pelas decisões proferidas nos eventos 48 e 54, que julgou procedente o pedido para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que obrigue a demandante a recolher o IRRF sobre as remessas ao exterior relativas a pagamentos realizados ao abrigo do contrato de prestação de serviços de assistência técnica e serviços técnicos celebrado com a empresa COMPAGNIE ATLENTIQUE SARI, situada na França".
2. A ausência de intimação da União Federal acerca dos documentos apresentados pela parte autora (evento 34), por si só não se caracteriza como hábil à decretação de nulidade, na medida em que não se comprovou o efetivo prejuízo, a teor do art. 282, § 1º do CPC. Vale ressaltar, ainda que a Solução de Consulta COSIT nº 501 - a qual apenas ratificou o entendimento já fixado em Solução de Consulta anterior - foi produzida pela própria União, sendo, portanto, de seu conhecimento e a cópia integral do mandado de segurança nada acrescentou ao convencimento do magistrado, tendo em vista que o presente feito foi distribuído por dependência aos autos do referido processo, além do que o juízo de primeiro grau não se fundamentou em tais documentos para julgar a lide.
3. Não procedem as alegações de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse processual, na medida em que a autora não pretende a repetição do indébito, hipótese em que, de fato, a jurisprudência dos nossos Tribunais vêm reconhecendo a ausência de legitimidade do responsável tributário, mas sim a declaração da "inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que obrigue a demandante a recolher o IRRF sobre as remessas ao exterior relativas a pagamentos realizados ao abrigo do contrato de prestação de serviços de assistência técnica e serviços técnicos celebrado com a empresa COMPAGNIE
[trecho intermediário suprimido]
de origem, com a respectiva baixa independentemente de publicação, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.287 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Pr ocesso Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1287 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.