DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra dec… — AREsp AREsp 2137664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Direito reconhecido e acobertado pelo manto da coisa julgada.
- Qualquer debate de reserva matemática e sua consideração para fins de apuração das diferenças lá estabelecidas deveria ter sido objeto daqueles autos, de modo que, não havendo qualquer ressalva nesse sentido e sendo determinada a aplicação do Estatuto da PREGEB, a pretensão de cobrança da Autora/Apelante por essa via, de fato, afronta a coisa julgada.
Resultado indicado
Diante desse quadro, inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 4805, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 949):
Apelação cível. Previdenciário. Ação de cobrança. Regime jurídico aplicável. Direito reconhecido e acobertado pelo manto da coisa julgada. Extinção do feito sem resolução de mérito. Artigo 485, inciso V, do CPC/15.
1. Sabendo-se que na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida pelo Réu/Apelado em desfavor da FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, processo nº 168092-68.2014.8.09.0051, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, foi tratada a matéria de reajuste anual relativo à previdência complementar em debate, por certo que o ajuizamento da presente ação pela Autora/Apelante se revela em pretensão de alteração da coisa julgada por via oblíqua.
2. Qualquer debate de reserva matemática e sua consideração para fins de apuração das diferenças lá estabelecidas deveria ter sido objeto daqueles autos, de modo que, não havendo qualquer ressalva nesse sentido e sendo determinada a aplicação do Estatuto da PREGEB, a pretensão de cobrança da Autora/Apelante por essa via, de fato, afronta a coisa julgada.
3. O intento de rediscussão do reajuste aplicável e consideração de revisão de cálculo relativamente a direito reconhecido em ação com trânsito em julgado operado, mostra-se como violadora da coisa julgada material, sendo a extinção de feito sem resolução de mérito medida de mister, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/15.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 165, 458 e 467 do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 467 do Código de Processo Civil, sustenta que não houve coisa julgada, pois o valor cobrado na presente ação corresponde à reserva matemática adicional, distinta da fonte de custeio já paga. Argumenta, também, que a decisão recorrida compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência complementar, expondo-o a risco de déficit. Além disso, teria violado o art. 884 do Código Civil ao não reconhecer a necessidade de recomposição da reserva matemática, o que, segundo a recorrente, configura enriquecimento sem causa do recorrido. Alega que a decisão do tribunal de origem desconsiderou a distinção entre as verbas discutidas na ação anterior e na presente demanda, o que teria
[trecho intermediário suprimido]
sentença, "aos reajustes do benefício na forma contratada e pelo qual vem efetuando os respectivos pagamentos do Plano de Previdência Privada Complementar ao qual aderiu. Nota-se que não houve deferimento de aumento de benefício ou de alteração de plano, mas tão somente manutenção àquele já contratado, garantidos os reajustes nele previstos, condizente com os pagamentos realizados, considerados regulares".
Diante desse quadro, inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.