ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2137669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 12334, 10865, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESE RELATIVA À REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A tese de que a reparação do dano pactuada em acordo de colaboração premiada afastaria a valoração negativa das consequências do crime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. A ausência de prequestionamento, aliada à não indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal no recurso especial, atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Odair Jose Mannrich, Altevir Seidel, Marcio Andre Savi, Marcio Pires de Moraes, Cristiane Ruon dos Santos, David do Prado e Jones Rodrigo Gauger ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo recurso especial , nos termos da seguinte ementa (fl. 31.115):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. CRIMES DE CORRUPÇÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.
Recurso especial improvido.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à reparação do dano e seu impacto nas consequências do crime (fl. 31.141). Assevera que esta Corte não se pronunciou sobre a tese de que a valoração negativa das consequências dos crimes deveria ser afastada, uma vez que os prejuízos causados ao erário público já estão sendo reparados, conforme cláusula estabelecida em acordo de colaboração, onde se obrigaram a
[trecho intermediário suprimido]
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
Por meio dos presentes aclaratórios, quanto a tal matéria, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não é compatível com o recurso protocolado. Veja-se o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.765.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025 e o EDcl no REsp n. 2.082.224/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir os embargantes de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.