DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 213767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 185 Zona Eleitoral de Montes Claros/MG, o r. juízo da 317ª Zona Eleitoral de Montes Claros/MG e o r. juízo da 4ª Vara Cível de Montes Claros/MG , acerca da competência para processar e julgar ação e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ELISANGELA ROSA RUAS em face de CARLOS ROBERTO BORGES MUNIZ.
- O MPF ofertou parecer no sentido da competência do juízo suscitado, da 4ª Vara Cível de Montes Claros/MG (fls.
- Vale destacar, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
- No caso dos autos, consoante parecer ministerial, extrai-se do exame da exordial (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 185 Zona Eleitoral de Montes Claros/MG, o r. juízo da 317ª Zona Eleitoral de Montes Claros/MG e o r. juízo da 4ª Vara Cível de Montes Claros/MG , acerca da competência para processar e julgar ação e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ELISANGELA ROSA RUAS em face de CARLOS ROBERTO BORGES MUNIZ.
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do juízo suscitado, da 4ª Vara Cível de Montes Claros/MG (fls. 50/56).
É o relatório.
Decisão.
1. Vale destacar, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, consoante parecer ministerial, extrai-se do exame da exordial (fls. 6/14) que a pretensão deduzida envolve a reparação civil "em razão de condenação anteriormente sofrida perante a justiça eleitoral, decorrente da utilização da conta-corrente da autora para doação eleitoral sem seu consentimento." (fls. 16/31)
Com efeito, não se identifica discussão acerca de matéria eleitoral a ser dirimida pela justiça especializada, cuja competência é, pois, delimitada pelo artigo 14 da CF/88.
No mesmo sentido: CC 129.935/MG, Segunda Seção, DJe de 3/5/2016; CC 124.966/MG, Segunda Seção, DJe de 29/4/2023; CC 193.834/SP, Segunda Seção, DJe de 15/3/2023; CC 129.935/MG, Desta Relatoria, DJe de 3/5/2016.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 4ª Vara Cível de Montes Claros/MG, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
À Secretaria para corrigir a autuação incluindo-se, como juízo suscitado, a 4ª Vara Cível de Montes Claros/MG.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.