DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HORIZONTE FABRICACAO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXP… — REsp REsp 2137675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HORIZONTE FABRICACAO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n.
- 1000175-37.2020.8.26.0014, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- 400): Apelação Cível - Embargos à Execução - EXECUÇÃO FISCAL.
- Sentença que rejeitou liminarmente os embargos, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DES PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9518, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HORIZONTE FABRICACAO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1000175-37.2020.8.26.0014, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 400):
Apelação Cível - Embargos à Execução - EXECUÇÃO FISCAL. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ausência de garantia do Juízo mesmo após intimação. Aplicação dos artigos 11, incisos I, e 16, §1º, ambos da Lei 6830/80, em conjunto com o disposto nos artigos 835, I, e 918, II, todos do NCPC. Decisão escorreita. Precedentes. Recurso não provido.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 417-422).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, alegando violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 15, inciso II, e 16 da Lei de Execução Fiscal; 5º, incisos XXXIV, alínea a, e XXXV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial (fls. 426-442).
Sustenta, em síntese, que "deveria ter sido deferido o direito ao processamento dos Embargos à Execução, em que pese a ausência de garantia integral, em razão da comprovada dificuldade financeira da Recorrente" (fl. 435).
Alega que a decisão violou o direito de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a, e XXXV, da Constituição Federal.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, admitindo-se os embargos à execução fiscal, mesmo sem garantia integral do débito, em razão da insuficiência patrimonial comprovada.
Contrarrazões às fls. 468-477.
A Presidência do Tribunal de Origem determinou o retorno dos autos para juízo de conformidade com o Tema n. 260/STJ - REsp n. 1.127.815/SP (fl. 479).
Após análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no juízo de conformidade, manteve a decisão, com desprovimento do recurso (fls. 484-487).
Eis a ementa (fl. 485):
ADEQUAÇÃO - Apelação Cível Embargos à Execução - EXECUÇÃO FISCAL Sentença que rejeitou liminarmente os embargos, nos termos do artigo 485, IV, do CPC Ausência de garantia do Juízo mesmo após intimação Recurso da empresa ao qual foi negado provimento Interposição de REsp - Presidência da Seção de Direito Público que devolveu os autos para juízo de conformidade, em razão do Tema 260 do STJ REsp 1.127.815/SP - V.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 405), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA N. 260 DO STJ. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DES PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.