DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA - ESPEC… — CC CC 213769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA - ESPECIALIZADA EXECUÇÃO PENAL E CRIMINAL - DE FORTALEZA - SJ/CE, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS - SJ/MA, o suscitado, no âmbito de inquérito policial que apura a prática, em tese, do crime de estelionato.
- Consta nos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS RIBEIRO, ora interessado, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art.
- 71, ambos do Código Penal, uma vez que este, teria obtido para si, vantagem ilícita consubstanciada em saques indevidos de benefício previdenciário (fls.
- Após o recebimento da denúncia e a citação do réu, foi apresentada resposta à acusação, na qual arguida preliminar de incompetência do Juízo Federal da Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA para o julgamento da ação penal.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA - ESPECIALIZADA EXECUÇÃO PENAL E CRIMINAL - DE FORTALEZA - SJ/CE, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS - SJ/MA, o suscitado, no âmbito de inquérito policial que apura a prática, em tese, do crime de estelionato.
Consta nos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS RIBEIRO, ora interessado, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, uma vez que este, teria obtido para si, vantagem ilícita consubstanciada em saques indevidos de benefício previdenciário (fls. 25/27).
Após o recebimento da denúncia e a citação do réu, foi apresentada resposta à acusação, na qual arguida preliminar de incompetência do Juízo Federal da Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA para o julgamento da ação penal.
O referido juízo acolheu a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária da Comarca de Fortaleza/CE, tendo em vista que lá teria se consumado a maioria das infrações.
De outro lado, o Juízo Federal da 12ª Vara Especializada em Execução Penal e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Ceará suscitou o presente incidente, argumentando o seguinte:
"Conforme relatório encaminhado pelo Banco do Brasil, às fls. 147/150 do IPL nº 74-2014 (Id: 4058100.36416405), o acusado realizou saques indevidos da conta-corrente da beneficiária Leonarda Teixeira dos Santos, após o óbito dela, nos municípios de Caxias/MA (18 saques - 25/02/2009 a 01/10/2009), Fortaleza/CE (65 saques - 25/02/2009 a 16/10/2009), e Teresina/PI (1 saque - 23/09/2009), além de Brasília/DF (6 saques - 03/03/2009 a 28/09/2009)
É bem verdade que a maioria dos saques indevidos foram efetuados nesta capital, todavia, tal fato não deve prevalecer para fins de fixação da competência, uma vez que a lei estabelece a prevenção como critério a ser obedecido nessa hipótese, já que se trata de infração continuada praticada em território de duas ou mais jurisdições, nos termos do art. 71, c/c o art. 83, ambos do Código de Processo Penal.
Destarte, uma vez que o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA foi o primeiro que tomou conhecimento dos fatos, ele se tornou o Juízo prevento para o processamento deste feito.
Em apoio a esse entendimento, colho, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, as seguintes decisões, prolatadas em casos perfeitamente análogos ao dos presentes autos:
..
Sendo assim, em face da divergência
[trecho intermediário suprimido]
PREVENÇÃO.
1. A competência para os crimes de estelionato, decorrente da obtenção indevida de benefício previdenciário, fixa-se pelo local em que se obteve a vantagem patrimonial.
2. Na hipótese, os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários foram realizados tanto no Rio de Janeiro/RJ quanto em Curitiba/PR, sendo a competência fixada pela prevenção, nos termos no art. 83 do CPP, isto é, competente é o Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado.
(CC n. 124.717/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 12/12/2012.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS - SJ/MA, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.