DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de fls — REsp REsp 2137712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de fls.
- 216-220 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls.
- 241-243 (e-STJ), assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- DECISÃO SURPRESA E REPRESENTAÇÃO SINDICAL À ÉPOCA DA AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de fls. 216-220 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 241-243 (e-STJ), assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. OMISSÕES. TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SURPRESA E REPRESENTAÇÃO SINDICAL À ÉPOCA DA AÇÃO COLETIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO SOBRE AS TESES APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
Nas razões recursais, o agravante alega inexistir vício no acórdão recorrido, passível de justificar novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem.
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às fls. 260-262 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão ao agravante.
Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 216-220 e 241-243 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto por ELENICE MAGALHÃES RIBEIRO GUEDES, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA nº 32159/1997. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTINTA. SINDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Ação Coletiva 32.159/1997 e o Mandado de Segurança 7.253/1997 foram ajuizados pelo SINDIRETA, o qual, à época, no ano de 1997, representava os servidores do Distrito Federal. Em 1997, a exequente pertencia à Fundação Hospitalar. Somente no momento da extinção, a exequente passou a integrar o quadro de pessoal do Distrito Federal.
2. Se no momento de formação do título executivo para determinado Sindicato representativo de categorias da Administração Direta, em sua maioria, o exequente pertencia ao quadro de Autarquia com representatividade sindical própria, não detém referido exequente legitimidade para executar título judicial formado por outro ente
[trecho intermediário suprimido]
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA NÃO CONSTATADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDIRETA-DF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 139, IX, 506, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.017, § 3º, DO CPC/2015; E 43, 186, 884 E 927 DO CC/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.