DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SANTOS - SJ/SP suscita conflito de competência, em procedimento … — CC CC 213772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SANTOS - SJ/SP suscita conflito de competência, em procedimento investigativo, diante do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE COLATINA - SJ/ES.
- Depreende-se dos autos que houve a apreensão, durante procedimento rotineiro de verificação de remessas transportadas e em atividade de fiscalização realizada na Alfândega do Porto de Santos, de mercadoria estrangeira o devido reconhimento de impostos devidos, a qual teria sido supostamente remetida por pessoa domiciliada em Ecoporanga - ES.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual, portanto, cinge-se a saber qual o juízo competente para a prática de eventual ato judicial que se faça necessária nessa investigação, deflagrada pela suposta prática de descaminho.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Colatina - ES, ora suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SANTOS - SJ/SP suscita conflito de competência, em procedimento investigativo, diante do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE COLATINA - SJ/ES.
Depreende-se dos autos que houve a apreensão, durante procedimento rotineiro de verificação de remessas transportadas e em atividade de fiscalização realizada na Alfândega do Porto de Santos, de mercadoria estrangeira o devido reconhimento de impostos devidos, a qual teria sido supostamente remetida por pessoa domiciliada em Ecoporanga - ES.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual, portanto, cinge-se a saber qual o juízo competente para a prática de eventual ato judicial que se faça necessária nessa investigação, deflagrada pela suposta prática de descaminho.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Colatina - ES, ora suscitado (fls. 391-394).
Decido.
Não descuro do entendimento estabelecido no enunciado da Súmula n. 151 do STJ. Entretanto, na espécie, estou de acordo com o parecer ministerial.
Com efeito, em julgamento de caso similar, pela Terceira Seção (CC n. 172.392/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 29/06/2020), ficou estabelecido que, em algumas hipóteses, é possível que seja mitigado o referido entendimento sumular, em nome da "facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC n. 151.836/GO, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2017).
No caso, observa-se que o envio da mercadoria possui local e destinatário conhecidos (Ecoporanga - ES) e, a sua apreensão, somente ocorreu em trânsito na cidade de Santos - SP, localidade esta que não guarda nenhuma relação com os atos praticados, situação esta que, de fato, dificulta a investigação e o pleno esclarecimento dos fatos, caso adotado como competente o local de apreensão.
É de se estabelecer, na espécie, a competência do Juízo suscitado, porquanto este seria o local onde iria ser entregue a mercadoria e, portanto, onde haverá maior facilidade de colheita de provas, bem como do exercício da ampla defesa, tal como decidiu recentemente este Superior Tribunal, no CC n. 172.392/SP, de modo a mitigar a aplicação da Súmula n. 151 do STJ, máxime se considerado que a remessa é de país estrangeiro. Acertadas, portanto, as ponderações do Ministério Público Federal, nestes termos (fl. 394):
..
Assim, o conflito de competência negativo existe e deve ser reconhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, uma vez que a pessoa física tida por importadora é residente naquela localidade, o que facilitaria a produção de provas. Mesmo que haja menção da importadora de não mais residir no país.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Colatina - ES, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos sucitante e suscitado .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.