ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2137733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO.
- Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para sua manutenção.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10330, 10328, 10352
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO MOURA contra decisão monocrática de fls. 1.459-1.462 (e-STJ), assim ementada:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 568/STJ.
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.480).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Não há como conhecer da irresignação.
Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente todos os fundamentos suficientes para manutenção da decisão agravada.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, decidiu que, em relação ao agravo interno, é aplicável o óbice previsto no enunciado sumular n. 182/STJ quando: (i) não houver o combate ao único ou a todos os capítulos da decisão agravada; e (ii) inexistir impugnação a
[trecho intermediário suprimido]
não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ.
..
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.903.889/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
No caso concreto, verifica-se que ficou consignada na decisão agravada a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação exposta, aplicando a relatoria a Súmula n. 284/STF.
Em reforço de argumentação, foi reconhecido que, caso superado o óbice acima citado, a tese defendida pelo recorrente nem sequer poderia ser provida, considerando a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ.
Todavia, no presente agravo, limitou-se o agravante a afirmar a inaplicabilidade dos enunciados sumulares supracitados, sem nada se referir à aplicação da Súmula 284/STF, fundamento suficiente para manutenção da decisão agravada, o que faz incidir o verbete sumular n. 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.