ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 2137734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n.
- 315 do STJ, em razão da impossibilidade de análise do mérito recursal devido à incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Súmula N. 315 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 315 do STJ, em razão da impossibilidade de análise do mérito recursal devido à incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 735 do STF.
2. Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento e por tratar de concessão de medida liminar, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 735 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência, conforme alegado pelos agravantes.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ está correta, pois a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo acórdão embargado, não havendo similitude fático-jurídica que justifique o cabimento dos embargos de divergência.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 315 do STJ é correta quando a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023.
RELATÓRIO
DELMAR ORTIZ PINHEIRO e OUTRA interpõem agravo interno contra julgado da
[trecho intermediário suprimido]
1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.
Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.