DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra acórdão do T… — REsp REsp 2137771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela ora Agravante, contra a Parte Agravada.
- Em primeiro grau de jurisdição, embora tenha rejeitado a exceção de pré-executividade, a Magistrada processante julgou extinto o feito executivo (fls.
- A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.062678-0/001.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela ora Agravante, contra a Parte Agravada.
Em primeiro grau de jurisdição, embora tenha rejeitado a exceção de pré-executividade, a Magistrada processante julgou extinto o feito executivo (fls. 253-259).
A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 325):
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CDA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FUNDAMENTO LEGAL - DIVERGÊNCIA - ART. 202, INCISOS II E III, DO CTN E ART. 2º, §5º, INCISOS II E III DA LEF - NULIDADE DO TÍTULO - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantida a sentença que, em sintonia com os ditames do artigo 202, III, do CTN, bem como do artigo 2º, § 5º, III, da LEF, diante da divergência quanto ao fundamento legal concernente ao índice a ser utilizado para a atualização da dívida, acolhe a tese de nulidade das CDA"s, veiculada em exceção de pré-executividade, e julga extinta a execução fiscal.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega, de início, que "acórdão recorrido violou os arts. 203 CTN, 2º, §8º da Lei 6.830/80, que prevêem que o erro no apontamento do índice de atualização monetária da CDA poderá ser sanado até a decisão de primeira instância dos Embargos à Execução, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa" (fl. 346).
Argumenta que (fl. 346):
O acórdão recorrido também afronta os arts. 926 e 927 CPC, que determinam a obrigação de os Tribunais observarem os precedentes dos Tribunais Superiores (deveres de estabilidade, integridade e coerência); havendo súmula do STJ (n. 392) a determinar que A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material; e jurisprudência consolidada em situação idêntica à analisada, compreendendo que a mera substituição do índice de correção monetária constante da Certidão de Dívida Ativa não afeta a sua liquidez e certeza, porquanto possível, por meio de simples cálculos, apurar-se o valor do débito tributário, dando ensejo ao prosseguimento da execução fiscal, sendo desnecessária a sua anulação (REsp 341.620/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ
[trecho intermediário suprimido]
tal medida implica alteração substancial do lançamento, configurando vício material insanável. Já no caso em apreço, a situação era diversa: a CDA já continha o fundamento legal correto, mas havia, ao lado dele, a indicação impertinente de outro dispositivo legal, o que não modificava o crédito nem dificultava a defesa do contribuinte. Assim, trata-se de mero erro material, sanável nos termos da Súmula n. 392/STJ, não sendo passível de incidência do Tema n. 1.350.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e, assim, assegurar à Fazenda Pública a possibilidade de correção do erro material constante na CDA, nos termos acima consignados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA. MERO ERRO FORMAL. SÚMULA N. 392/STJ. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.